terça-feira, 19 de julho de 2011

Redução da pena por tempo de estudo




Quem recorda daquela regrinha de aplicação da lei penal no tempo para beneficiar o réu, vai poder exercitá-la com a nova Lei 12.433/2011. Essa nova disciplina trouxe alterações positivas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), especialmente quanto à posibilidade da remição da pena em razão do tempo dedicado ao estudo.

A bem da verdade, o assunto não é novo. Já  era tratado tanto pela jurisprudência como pela Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça. O problema é que não se tinha qualquer critério para que o juiz pudesse se conduzir.

O problema então foi superado com a novidade legislativa. De acordo com o novo artigo 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir um dia da pena fixada para cada doze horas de frequência escolar.

Entenda-se também que a atividade de estudo não está vinculada ao ensino formal. Mas abarca qualquer outra atividade que contribua para a requalificação do preso e que o prepare para o convívio social. A única exigência é que exista certificação pelo órgão de educação.

Observa-se também que as doze horas devem ser divididas, no mínimo, em três dias.

A nova lei ainda acrescenta mais cinco parágrafos ao mencionado artigo, especificando a matéria (que tipo de estudo será aceito, como deverão ser compatibilizados estudo e trabalho, ampliação do benefício no caso de conclusão de ensino etc.), bem como trazendo as seguintes inovações:

1) O novo parágrafo sexto, sobre a possibilidade de o condenado a comprimento de pena em regime aberto ser beneficiado ou mesmo aquele que estivesse em livramento condicional;

2) Não só o Ministério Público, mas a defesa também agora deve ser ouvida pelo juiz da execução para aplicação do benefício;

3) O juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido em caso de falta grave. Lembrando que a antiga redação impunha a perda total dos dias remidos.

Excelente política criminal, pois atende o apenado,  a sociedade e o Estado. Recorde-se que a finalidade da pena sempre será  a da ressocialização do preso e não a punição pura e simples. Infelizmente a nossa realidade carcerária é que nunca atendeu o fim útil da ideia.

Para o Estado o desafio  continua  sendo  o maior. Agora deverá implementar as condições do benefício aos que cumprem a pena em regime fechado.  Uma solução poderia ser as parcerias com estabelecimentos que fazem uso adequado da tecnologia à distância.  De qualquer forma, pensamos, já é um bom começo.


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