quarta-feira, 6 de junho de 2018

Vida


Crianças! Vocês sempre serão a esperança de um novo Amanhã.  
Não queiram ser vermes. Enquanto eles matam, deem vida!


terça-feira, 5 de junho de 2018

VIDA que vale a pena VIVER


Que todas as crianças aprendam cedo a respeitar a VIDA! 
Do contrário, APODRECERÃO (sem terem VIVIDO).





domingo, 3 de junho de 2018

Iniciado julgamento sobre idade mínima para ingresso no ensino i...




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e de ação declaratória de constitucionalidade (ADC) em que se discute a idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental.

Na ADC, na qual já proferidos os votos do ministro Edson Fachin (relator) e do ministro Alexandre de Moraes (Informativo 879), pretende-se o reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 24, II, 31 e 32, “caput”1, da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB).

Na ADPF, questionam-se os artigos 2º, 3º e 4º2 da Resolução 6/2010 e dos artigos 2º e 3º3 da Resolução 1/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), que definem, respectivamente, as diretrizes operacionais para a matrícula no ensino fundamental e na educação infantil, e as diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental de nove anos.

O ministro Roberto Barroso proferiu voto-vista na ADC, no sentido de julgar procedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos analisados. Acompanhou o voto do ministro Fachin no tocante à declaração de constitucionalidade da LDB. Por outro lado, não o acompanhou na parte em que declarou a inconstitucionalidade da resolução do CNE. Para ele, é constitucional a exigência de seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.

ministro Barroso se referiu ao critério da capacidade institucional e observou que a resolução do CNE é respaldada por parecer do Conselho Federal de Psicologia. Entendeu que, em questões técnico especializadas, se a decisão do órgão competente for razoável e devidamente justificada, o Poder Judiciário deve ter, em relação a ela, uma atitude de deferência e de autocontenção. Ou seja, como regra geral, o Judiciário deve respeitar as escolhas políticas tomadas pelo Legislativo e as decisões técnicas tomadas pelos órgãos especializados competentes, não cabendo a elas se sobrepor, salvo no caso de usurpação de competência, inobservância de devido processo legal ou manifesta falta de razoabilidade da decisão.


Considerou o impacto de eventual decisão do Tribunal sobre a base nacional comum
curricular, a qual, aprovada com muita dificuldade e depois de longuíssima discussão, é apontada, pela maioria dos educadores, como um avanço expressivo em matéria de educação. Se a maioria das crianças passar a ingressar no ensino fundamental não mais com seis, mas com cinco anos de idade, será preciso mudar a base nacional comum curricular, haja vista a capacidade emocional, de aprendizado e de se submeter a uma avaliação.


Além disso, com a alteração na idade de ingresso, é provável, ainda, que a maior parte dos alunos do primeiro ano do ensino fundamental tenha cinco anos idade. Em sede de jurisdição constitucional abstrata, não é possível avaliar se essa mudança pode ser realizada sem que se comprometa a estrutura de ensino.

ministro afirmou, também, que a data de corte fixada pelo Ministério da Educação é a que atende ao melhor interesse da criança, princípio consagrado no art.  227 da Constituição Federal, na medida em que preserva a infância e o regular desenvolvimento da criança que ainda não completou seis anos de idade. A escolha pelo dia 31 de março, mês em que normalmente se iniciam as aulas no ensino fundamental, tem por objetivo evitar que crianças com cinco anos de idade ingressem no ensino fundamental ainda sem a maturidade e o desenvolvimento suficientes para serem, inclusive, avaliadas.

Apresentou, por fim, um argumento de ordem semântica a corroborar essa interpretação. Para o ministro, ao se determinar a idade de seis anos para o ingresso no ensino fundamental, na linguagem comum, coloquial, se está a referir a uma idade já completada.

Relativamente à ADPF, o ministro Luiz Fux (relator) leu o relatório. Em seguida, após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.


(1) Lei 9.394/1996: “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns (...) II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino”. (...) Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...). ”


(2) Resolução 6/2010: “Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula. Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá
ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.”


(3) Resolução 1/2010: “Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.”








Mais tempo com o filho

Imagem meramente ilustrativa (capturada na Internet)

Uma servidora pública do Distrito Federal obteve liminar junto ao Segundo Juizado Especial de Fazenda do DF para reduzir sua carga horária em 10%, para poder dispensar maiores e melhores cuidados ao seu filho, de 03 anos de idade, que tem "síndrome de Down" e acabou de ser submetido a 06 meses de quimioterapia para tratamento de um câncer. A louvável decisão foi concedida pela Juíza de Direito Carmen Nicéa Bittencourt Maia Vieira.
A servidora pública requereu junto à Diretoria Geral de Saúde da Asa Norte a redução de sua carga horária, em face dos inúmeros tratamentos que seu filho, com síndrome de Down, precisa se submeter. A Junta médica Oficial do Distrito Federal, depois de inspecionar a criança, entendeu que a servidora necessitava da redução de sua carga horária. No entanto, a Secretária de Saúde do Distrito Federal indeferiu o pedido, afirmando que a servidora apenas teria direito a uma flexibilização do horário, mas sem reduzir a jornada semanal de trabalho. Na ocasião, a servidora recorreu ao Juizado Especial, mas não obteve êxito.
Passado alguns anos do pedido e do indeferimento, a criança foi diagnosticada com um agressivo câncer.
Novamente, aduzindo que aos tratamentos comuns à síndrome de Down, a autora viu acrescida em sua rotina as sessões de quimioterapia, realização de exames e consultas oncológicas.
A Secretária de Saúde do Distrito Federal, novamente, alheia às razões sociais que justificam a redução da carga horária, indeferiu o pedido.
O dia da autora se tornou pequeno, pois, além da jornada de 40 horas semanais de trabalho, precisava acorrer às sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, sessões de quimioterapia, consultas médicas e realização dos mais diversos exames. O pediatra que atende o filho da autora elaborou laudo médico detalhado acerca das necessidades e foram juntados aos processos os exames médicos que comprovavam as alegações.
Por intermédio de um escritório de advocacia, novamente, a autora buscou socorro do Poder Judiciário, tendo sido concedida medida de antecipação de tutela (liminar), com os seguintes termos: “Ante o exposto, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA para determinar ao Distrito Federal que reduza a carga horária de trabalho da parte autora em 10% (dez por cento), sem a necessidade de compensação e redução de salário, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária”.
Ao deferir a medida liminar, a Juíza de Direito Carmen Nicéa Bittencourt Maia Vieira, destacou a existência do Projeto de Lei do Senado (PLS 68/2015), “de autoria do senador Romário (PSB-RJ) que concede horário especial, sem compensação de jornada, para o servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física, tendo sido aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, encontrando-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Referida preocupação encontra respaldo na necessidade de se privilegiar o interesse preponderante da dignidade da pessoa humana, sobre outros interesses menos relevantes. Nesse diapasão, nem mesmo o argumento de que a autora ocupa cargo comissionado e deve trabalhar obrigatoriamente 40 horas semanais seria apto a afastar a preponderância do direito pleiteado, diante da comprovada necessidade de acompanhamento que o filho da parte demonstra, por ser portador de deficiência e de doença gravíssima”.
A Juíza destacou a existência de diversos precedentes judiciais deferindo igual direito a outros servidores. Dentre os julgados mencionados, destaca-se a recente decisão do Desembargador JJ Costa Carvalho, com o seguinte teor:
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SERVIDORA DISTRITAL. FILHO PORTADOR DE AUTISMO. HORÁRIO ESPECIAL. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA SEM COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança para a suspensão do ato administrativo fustigado exige a configuração dos requisitos da relevância da fundamentação e do perigo na demora da prestação jurisdicional, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
2. A relevância da fundamentação expendida pela impetrante se materializa na possibilidade de se efetivar uma análise do teor do art. 21, III, da Portaria 199/2014 à luz de todo o conjunto normativo que disciplina a proteção dos portadores de necessidades especiais.
3. Não se vislumbra o alegado risco de irreversibilidade da liminar objurgada, diante do fato de que a servidora impetrante goza do benefício de redução de 02 (duas) horas em sua jornada de trabalho sem compensação desde o ano de 2002, isto é, há mais de uma década.
4. É a impetrante quem suporta o periculum in mora, eis que o prolongamento natural do trâmite do processo sem o amparo da medida liminar poderá implicar prejuízos no regular prosseguimento dos procedimentos terapêuticos e das atividades educacionais frequentadas por seu filho portador do transtorno de autismo.
5. Recurso desprovido.” (Acórdão n.868317, 20140020331773MSG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 28/05/2015. Pág.: 11).
A decisão é excelente para autora, embora acredite-se que a redução ideal seja de, no mínimo, 20% (foi deferido a redução de 10%). Mas o principal ponto é o efeito simbólico da decisão, a de que a cada dia se dá mais um passo em direção à efetiva inclusão das pessoas e das famílias das pessoas com deficiência.
Que a decisão da Juíza de Direito Carmen Nicéa Bittencourt Maia Vieira seja seguida por outros juízes e, principalmente, seja levada em conta pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo em todas as esferas de Poder.
Espera-se que a decisão da eminente Juíza de Direito Carmen Nicéa Bittencourt Maia Vieira, precedida da decisão adotada pelo Desembargador JJ Costa Carvalho cheguem à Presidência da República, ao Presidente do Senado e da Câmara Federal, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, aos chefes do Poder Executivo de todos os municípios e aos membros do Poder Legislativo, para que avancem na plena inclusão das pessoas com síndrome de Down e com outras deficiências.




Fonte: 

http://www.sabermelhor.com.br/index.php/811-justi%C3%A7a-do-distrito-federal-concede-liminar-para-reduzir-a-jornada-de-servidora-publica-filho-com-sindrome-de-down.html