Imagem meramente ilustrativa (capturada na Internet) |
Uma servidora pública do Distrito Federal obteve liminar junto ao Segundo Juizado Especial de Fazenda do DF para reduzir sua carga horária em 10%, para poder dispensar maiores e melhores cuidados ao seu filho, de 03 anos de idade, que tem "síndrome de Down" e acabou de ser submetido a 06 meses de quimioterapia para tratamento de um câncer. A louvável decisão foi concedida pela Juíza de Direito Carmen Nicéa Bittencourt Maia Vieira.
A servidora pública requereu junto à Diretoria Geral de Saúde da Asa Norte a redução de sua carga horária, em face dos inúmeros tratamentos que seu filho, com síndrome de Down, precisa se submeter. A Junta médica Oficial do Distrito Federal, depois de inspecionar a criança, entendeu que a servidora necessitava da redução de sua carga horária. No entanto, a Secretária de Saúde do Distrito Federal indeferiu o pedido, afirmando que a servidora apenas teria direito a uma flexibilização do horário, mas sem reduzir a jornada semanal de trabalho. Na ocasião, a servidora recorreu ao Juizado Especial, mas não obteve êxito.
Passado alguns anos do pedido e do indeferimento, a criança foi diagnosticada com um agressivo câncer.
Novamente, aduzindo que aos tratamentos comuns à síndrome de Down, a autora viu acrescida em sua rotina as sessões de quimioterapia, realização de exames e consultas oncológicas.
A Secretária de Saúde do Distrito Federal, novamente, alheia às razões sociais que justificam a redução da carga horária, indeferiu o pedido.
O dia da autora se tornou pequeno, pois, além da jornada de 40 horas semanais de trabalho, precisava acorrer às sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, sessões de quimioterapia, consultas médicas e realização dos mais diversos exames. O pediatra que atende o filho da autora elaborou laudo médico detalhado acerca das necessidades e foram juntados aos processos os exames médicos que comprovavam as alegações.
Por intermédio de um escritório de advocacia, novamente, a autora buscou socorro do Poder Judiciário, tendo sido concedida medida de antecipação de tutela (liminar), com os seguintes termos: “Ante o exposto, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA para determinar ao Distrito Federal que reduza a carga horária de trabalho da parte autora em 10% (dez por cento), sem a necessidade de compensação e redução de salário, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária”.
Ao deferir a medida liminar, a Juíza de Direito Carmen Nicéa Bittencourt Maia Vieira, destacou a existência do Projeto de Lei do Senado (PLS 68/2015), “de autoria do senador Romário (PSB-RJ) que concede horário especial, sem compensação de jornada, para o servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física, tendo sido aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, encontrando-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Referida preocupação encontra respaldo na necessidade de se privilegiar o interesse preponderante da dignidade da pessoa humana, sobre outros interesses menos relevantes. Nesse diapasão, nem mesmo o argumento de que a autora ocupa cargo comissionado e deve trabalhar obrigatoriamente 40 horas semanais seria apto a afastar a preponderância do direito pleiteado, diante da comprovada necessidade de acompanhamento que o filho da parte demonstra, por ser portador de deficiência e de doença gravíssima”.
A Juíza destacou a existência de diversos precedentes judiciais deferindo igual direito a outros servidores. Dentre os julgados mencionados, destaca-se a recente decisão do Desembargador JJ Costa Carvalho, com o seguinte teor:
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SERVIDORA DISTRITAL. FILHO PORTADOR DE AUTISMO. HORÁRIO ESPECIAL. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA SEM COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO.1. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança para a suspensão do ato administrativo fustigado exige a configuração dos requisitos da relevância da fundamentação e do perigo na demora da prestação jurisdicional, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.2. A relevância da fundamentação expendida pela impetrante se materializa na possibilidade de se efetivar uma análise do teor do art. 21, III, da Portaria 199/2014 à luz de todo o conjunto normativo que disciplina a proteção dos portadores de necessidades especiais.3. Não se vislumbra o alegado risco de irreversibilidade da liminar objurgada, diante do fato de que a servidora impetrante goza do benefício de redução de 02 (duas) horas em sua jornada de trabalho sem compensação desde o ano de 2002, isto é, há mais de uma década.4. É a impetrante quem suporta o periculum in mora, eis que o prolongamento natural do trâmite do processo sem o amparo da medida liminar poderá implicar prejuízos no regular prosseguimento dos procedimentos terapêuticos e das atividades educacionais frequentadas por seu filho portador do transtorno de autismo.5. Recurso desprovido.” (Acórdão n.868317, 20140020331773MSG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 28/05/2015. Pág.: 11).
A decisão é excelente para autora, embora acredite-se que a redução ideal seja de, no mínimo, 20% (foi deferido a redução de 10%). Mas o principal ponto é o efeito simbólico da decisão, a de que a cada dia se dá mais um passo em direção à efetiva inclusão das pessoas e das famílias das pessoas com deficiência.
Que a decisão da Juíza de Direito Carmen Nicéa Bittencourt Maia Vieira seja seguida por outros juízes e, principalmente, seja levada em conta pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo em todas as esferas de Poder.
Espera-se que a decisão da eminente Juíza de Direito Carmen Nicéa Bittencourt Maia Vieira, precedida da decisão adotada pelo Desembargador JJ Costa Carvalho cheguem à Presidência da República, ao Presidente do Senado e da Câmara Federal, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, aos chefes do Poder Executivo de todos os municípios e aos membros do Poder Legislativo, para que avancem na plena inclusão das pessoas com síndrome de Down e com outras deficiências.
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